1. Pelo presente Termo de Adesão, o VOLUNTÁRIO decide espontaneamente realizar atividade voluntária junto à IGREJA DESTINO, nos termos e condições claramente expostas no programa de voluntariado ora anunciado e aceito, ciente do disposto na Lei nº 9.608, de 18/02/1998.

1.1 O VOLUNTÁRIO declara que sua atividade não será remunerada, não representa vínculo empregatício nem gera obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afins.

1.2 Declara, ainda, ter ciência de que eventuais danos pessoais ou materiais no exercício do voluntariado não serão imputados à IGREJA DESTINO, assumindo desde já integral responsabilidade por quaisquer riscos no desempenho de suas atividades voluntárias.

2. O VOLUNTÁRIO cede à IGREJA DESTINO, à título gratuito, os direitos de uso de imagem relativos às fotografias e gravações realizadas durante o programa de voluntariado para difusão publicitária, midiática e para quaisquer outros usos que a IGREJA DESTINO julgar convenientes. A cessão dos direitos de uso dessas imagens será por prazo indeterminado, sem restrições territoriais, para todo e qualquer veículo de mídia (online e off-line), exclusivamente com a finalidade de divulgação dos trabalhos objeto deste termo.

3. O VOLUNTÁRIO declara estar ciente da legislação específica e que aceita atuar como voluntário, conforme este Termo de Adesão, na aplicação e desenvolvimento de objetivos institucionais da igreja, observando as diretrizes traçadas bem como aquelas informadas pelo responsável da sua área de voluntariado.

4. O VOLUNTÁRIO declara ainda, estar plenamente ciente, que a igreja a seu interesse poderá realizar pesquisa de antecedentes criminais e outras que se façam necessárias, sendo que, em caso de apontamento positivo, poderá solicitar o afastamento do voluntário de suas funções.

5. O presente Termo de Adesão vigorará por prazo indeterminado, podendo ter seu término efetivado com o desligamento do voluntário, ou quando da vontade de uma das partes, ocasião em que a parte interessada em encerrar o presente, notificará a outra, preferencialmente por escrito. Da mesma maneira havendo qualquer alteração na realização do serviço voluntário descrito, deverá ser formulado e assinado um novo Termo de Adesão.

6. Em caso de o voluntário supra qualificado também possuir um trabalho formal na igreja ou em alguma de suas coligadas, dentro do regime CLT, prestador de serviço ou colaborador, deixamos claro que não poderá haver vínculo entre as atividades profissionais contratadas e as atividades voluntárias executadas. Desta forma, todo e qualquer trabalho voluntário a ser realizado será, como já diz o nome, em caráter voluntário, não podendo, em hipótese alguma o profissional contratado pela igreja suscitar o referido voluntário para se esquivar de suas obrigações contratuais. Por exemplo: o contratado não poderá faltar ao trabalho alegando ter servido como voluntário em dia de final de semana ou após o expediente.

7. Declaro para todos os fins que estou de acordo com a utilização dos meus dados pessoais em conformidade com as normas previstas na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

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Lei nº 9.608, de 18/02/1998

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Lei nº 9.608, de 18/02/1998

TERMO DE ADESÃO DE VOLUNTARIADO E OUTRAS AVENÇAS